terça-feira, 28 de junho de 2011

Contextualização Legal da Medida RSI

Foi no seguimento da recomendação do Conselho das Comunidades Europeias, segundo a qual se recomenda aos Estados-Membros que “Reconheçam, no âmbito de um dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social, o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana (…)”[1], que se iniciou em Portugal, no ano de 1994, com a apresentação na Assembleia da Republica do projecto-lei n.º 309/VI por parte do Partido Comunista Português, o debate acerca da criação de um “rendimento mínimo de subsistência”. Contudo, tanto este projecto como o projecto de lei apresentado no mesmo ano pelo Partido Socialista (projecto de lei n.º 385/VI), com vista à criação de um “rendimento mínimo garantido”, foram recusados.
Foram necessários 2 anos para que o assunto voltasse a ser debatido na Assembleia da República e para que a proposta de lei do XIII Governo Constitucional (n.º 25/VII) que “cria o rendimento mínimo garantido” fosse aprovada. É neste contexto que a Lei n.º 19-A/96 de 29 de Junho cria e introduz de forma faseada o Rendimento Mínimo Garantido (RMG) em Portugal: entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997 foram desenvolvidos projectos-piloto experimentais e a partir de 1 de Julho de 1997 o Rendimento Mínimo Garantido é alargado a todo o território nacional entrando a referida Lei plenamente em vigor.
Definido o RMG como “(…) uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional”[2], importa referir que a prestação de RMG assume natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário, e que o programa de inserção se traduz, por sua vez, num “(…) conjunto de acções (…) com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes (titulares) e dos membros do seu agregado familiar”[3].
Encontra-se, assim, criado o primeiro dispositivo ao nível nacional de luta contra a pobreza e exclusão social que reconhece o direito a um nível mínimo de rendimento, materializando-se numa prestação diferencial, que assegura aos cidadãos a atribuição da diferença entre os seus rendimentos reais e o limiar mínimo de rendimentos garantidos e que, simultaneamente, exige uma contrapartida de disponibilidade para o trabalho ou para a inserção social num sentido mais lato.
Neste domínio, as várias alterações legislativas ocorridas desde a criação do Rendimento Mínimo Garantido até aos dias de hoje não vieram traduzir-se em alterações significativas ao nível destas ideias-chave. O direito a um recurso económico suficiente, estável e previsível e o dever por partes dos cidadãos de se disponibilizarem para iniciar um percurso de inserção social, continuam a constituir-se como o pilar desta medida.
Diríamos que a alteração mais significativa ocorreu no domínio simbólico com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio, que revoga o Rendimento Mínimo Garantido e cria o Rendimento Social de Inserção; se a designação inicial da medida remete para a ideia de um direito ao qual não se encontram associados quaisquer deveres, a designação actual remete para a ideia de uma prestação que visa, para além da garantia de recursos que garantam a satisfação das necessidades básicas, promover a gradual inserção daqueles que dela beneficiam.
Assim, a Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio e legislação posterior vieram introduzir, para além da já referida, alterações a esta prestação a diversos níveis, nomeadamente: alteração da designação dos órgãos com competência nesta matéria (CLA – RMG; NLI – RSI); alteração dos requisitos e condições gerais de atribuição; alteração dos elementos do Agregado Familiar e rendimentos a considerar para o cálculo da prestação; alteração do montante da própria prestação; alteração e posteriormente, com a entrada em vigor do DL 70/2010 de 16 de Junho, revogação dos apoios complementares, designadamente: compensação das despesas de habitação, apoio à maternidade, outros apoios especiais como os previstos para os portadores de deficiência física ou mental profundas, portadores de doença crónica, idosos em situação de grande dependência e outros apoios no âmbito dos programas de Inserção (nas áreas da saúde, educação, habitação e transportes); alteração do prazo máximo para subscrição do Acordo do Programa de Inserção; e agravamento das sanções associadas à prestação de falsas declarações e ao incumprimento dos deveres inerentes à medida (negociação, contratualização e prossecução do Programa de Inserção).

Actualmente, a legislação aplicável ao Rendimento Social de Inserção, que é uma ferramenta de trabalho indispensável para todos os elementos da equipa, é a seguinte:  

  • Portaria nº 598/2010, de 2 de Agosto
Aprova o modelo de requerimento da prestação de rendimento social de inserção.

  • Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade.

  • Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro
Regulamenta a Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.

  • Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto
Primeira alteração à Lei n.º 13/2003.

  • Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio rectificada, pela Declaração Rectificativa n.º 7/2003, de 29 de Maio
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.


[1] Recomendação do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (92/441//CEE).
[2] Artigo 1.º da Lei n.º 19-A/96 de 29 de Junho – cria o Rendimento Mínimo Garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social.
[3] Artigo 3.º da Lei n.º 19-A/96 de 29 de Junho.

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